Seu cônjuge ou companheiro faleceu ?
O artigo 1831 do Código Civil dispõe sobre o Direito Real de Habitação, que se trata de um direito que o companheiro ou cônjuge sobrevivente tem de permanecer no imóvel que serviu de moradia ao casal, caso o mesmo seja de propriedade do casal ou daquele que faleceu.
Ocorre muitas vezes, de após o falecimento do cônjuge ou companheiro, aquele que sobreviveu receber grande pressão dos herdeiros do falecido para que desocupe o imóvel. E se o imóvel é o único daquela espécie a inventariar, tenho uma notícia boa pra você. Pode continuar no imóvel até o fim de sua vida. Mas calma, é importante se atentar para alguns pontos.
Vejo no dia a dia da advocacia o quanto o amor acaba após a morte, principalmente quando se trata de uma família desunida. Filhos se juntam a fim de despejar a própria mãe com o intuito de vender o único imóvel e partilhar o valor. E essa mãe, ficará desamparada ? A responda é não, a não ser que ela mesma decida vender. E quando se trata de madrasta e padrasto o despejo vem ainda mais rápido, e em grande parte das vezes a pessoa acaba fazendo a desocupação por não ter conhecimento sobre o assunto.
Por lei, se o imóvel do casal ou de propriedade do falecido é o único da espécie, ou seja, o único residencial, quem permaneceu vivo tem direito a permanecer ali até o último dia de sua vida. Ah, mas e se os herdeiros não forem filhos do cônjuge ou companheiro sobrevivente ? Não importa, eles vão ter que suportar o direito real de habitação.
Veja então alguns requisitos:
1. Imóvel deve ser o único da espécie a inventariar;
2. Deve ter sido a última moradia do casal;
3. Deve ser de propriedade do casal ou daquele que faleceu;
4. Não pode ser propriedade em condomínio com outra pessoa;
5. Serve para casamento ou união estável;
6. Engloba direito de casais heteros ou homosexuais.
O inventário deve ser aberto após o óbito normalmente, os herdeiros serão proprietários mas deverão suportar o direito do companheiro sobrevivente.
E se esse companheiro sobrevivente vier a casar futuramente? Perderá o direito ?
Não, não perderá. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, ao entender que mesmo após contrair novas núpcias, aquele sobrevivente poderá ali permanecer até sua morte. Porém, trata-se de um direito personalíssimo, que diz respeito apenas àquela pessoa, e portanto, falecendo esta seu companheiro deverá desocupar o imóvel.
Uma dica muito importante a você advogado iniciante: Para que essa pessoa adquira o direito a seu favor de forma legal, no momento do inventário, ou após o mesmo, deverá ser elaborado um documento constando o direito, e deverá ser averbado na matrícula do imóvel, para que caso os herdeiros vendam a propriedade, os novos donos estejam cientes de que não poderão pedir a desocupação.
Se você leu o post até aqui, vou pedir para que assista o vídeo acima onde dou mais detalhes e exemplos a respeito do assunto. Inclusive no vídeo tem uma dica bônus para aqueles que querem evitar que esse direito seja adquirido por um padrasto ou madrasta no qual você percebe má intenção.